REFERÊNCIA NA ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA
Dentro do contexto familiar existem duas possibilidades de fixação de pensão alimentícia:
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Pensão para os filhos e;
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Pensão para o ex-cônjuge/companheiro(a).
Na primeira hipótese a lei presume a necessidade que os menores têm de receber a pensão para que possam ter acesso à alimentação, moradia, saúde, vestuário e lazer, haja vista que não podem gerar renda para se manter.
Já na segunda situação, qual seja, a pensão para ex-companheiro(a), é indispensável que haja a demonstração, por meio de provas, de que ele(a) deixou o trabalho para se dedicar aos cuidados da família e que, por esta razão, está impossibilitado(a) de arcar com as suas despesas.
Em ambas as hipóteses o valor a ser determinado pelo juiz levará em consideração a capacidade financeira de quem será o responsável pelo pagamento.
A PENSÃO ALIMENTÍCIA CESSA AOS 18 ANOS?
Não. Enquanto o filho não puder se manter pelos seus próprios recursos, o genitor deverá seguir com o pagamento da pensão alimentar.
Atualmente, os tribunais, entendem que a pensão seguirá sendo devida até os 24 anos de idade, desde que o filho esteja cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior.
Entretanto, mesmo que o filho alcance a respectiva idade e conclua os seus estudos, o genitor deverá buscar o Poder Judiciário para se exonerar do pagamento.
O EX-CÔNJUGE RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA?
Em regra a pensão para o(a) ex-companheiro(a) é temporária, devendo ser estabelecido até que ele(a) consiga uma recolocação no mercado de trabalho ou desenvolva uma outra forma de gerar receita para pagamento de suas despesas.
A pensão será vitalícia, caso o(a) ex-companheiro(a) já tenha atingido uma idade mais avançada e, por este motivo, encontra dificuldades para trabalhar.
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