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ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL SOB A ÓTICA CONSULTIVA JURÍDICA

Foto do escritor: Barussi & Magliarelli Barussi & Magliarelli

Alienação do Estabelecimento Empresarial sob a ótica consultiva jurídica



O estabelecimento empresarial pode ser objeto de negócio jurídico, ou seja, pode ser alienado, cedido, onerado, doado, etc.


O artigo 1.143 do Código Civil, determina: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza”.


O estabelecimento é objeto unitário de negócios jurídicos translativos ou constitutivos inerentes. Quer dizer que, o estabelecimento pode ser negociado por meio de alienação, doação, trespasse, cessão, permuta, conferência em sociedade, dação em pagamento e doação. Pode, ainda, o estabelecimento empresarial também ser negociado por testamento ou sucessão legítima. O estabelecimento empresarial também pode ser dado em garantia, penhorado e levado à constrição.


Para eficácia do contrato de alienação, usufruto ou arrendamento mercantil referente ao estabelecimento empresarial, é necessário que leve seu registro à margem do registro da empresa.


Nesse sentido, o artigo 1.144 do Código Civil, dispõe: “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.


Como explanado, o artigo apresenta regra de eficácia de contrato, onde o objeto seja alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento.


A eficácia opera-se com a publicação da averbação feita à margem do registro da empresa. A princípio a alienação do estabelecimento não depende de autorização, desde que o alienante permaneça com bens suficientes para pagamento de seus credores.


A lei sujeita a alienação do estabelecimento empresarial à anuência dos credores, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.


Essa autorização pode ser expressa ou tácita, decorrendo está última modalidade do silencia do credor, após 30 dias da notificação da alienação que o devedor endereçar.


Nesse sentido, o artigo 1.145 do Código Civil, elucida: “Se o alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir da sua notificação”.


Desta maneira, o adquirente do estabelecimento é considerado sucessor do alienante, em virtude do contrato de trespasse. Se os débitos e passivos estiverem contabilizados regularmente, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência.


O alienante também permanece solidariamente aos débitos pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento.


Tal previsão, é encontrada no artigo 1.146 do Código Civil: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.


Vale destacar que, independentemente de previsão contratual, o adquirente é sucessor do alienante, em relação às suas obrigações trabalhistas e fiscais, ligadas ao estabelecimento, ainda que não contabilizadas.

 
 
 

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BARUSSI & MAGLIARELLI ADVOGADOS - CNPJ: 34.349.596/0001-51

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