EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA
- Barussi & Magliarelli
- 26 de jun. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 15 de out. de 2020

Para que este instituto possa ser materializado em uma sociedade é necessária a previsão expressa no contrato social. De acordo com a nova redação do Código Civil, especificamente em seu art. 1.085, poderá a maioria dos sócios que detiver mais da metade do capital social da sociedade requerer a exclusão de um ou mais sócios, desde que cometida falta grave por este e conforme previsão contratual.
Explica-se.
Suponhamos que é levantada a hipótese de cometimento de risco grave à sociedade, mas que não há consenso entre os sócios minoritários e majoritários acerca da ocorrência de atos que levaram ao risco, ou mesmo acerca de quem os cometeu. Neste caso, em não havendo a citada cláusula, a desavença deverá ser solucionada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, se existir a cláusula, a decisão acaba por ficar nas mãos do(s) sócio(s) majoritário(s) a decisão acerca da exclusão. Não é demais lembrar, neste ponto, os outros requisitos (além da previsão contratual) para que a exclusão extrajudicial ocorra: deliberação da maioria do capital social; imputação de prática de ato de inegável gravidade ao sócio que se pretende excluir; reunião ou assembleia convocada para esta finalidade; ciência do acusado para que exerça seu direito de defesa.
*Em caso de dúvida, entre em contato com um advogado especialista.
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