
Um passageiro buscou indenização por danos morais e materiais após o extravio de sua mala pessoal, contendo um valioso computador iMac, durante uma viagem de São Paulo para Fortaleza. O autor alega que, ao seguir as instruções da companhia aérea para despachar o equipamento como conteúdo frágil, enfrentou a perda do iMac e dias de trabalho.
O drama começou quando o funcionário da companhia aérea informou ao passageiro que não poderia levar o iMac como bagagem de mão, resultando no despacho do equipamento. Ao chegar ao destino, a mala não estava na esteira, levando o requerente a entrar em desespero. Após protocolos de extravio e um Boletim de Ocorrência, a empresa se eximiu de responsabilidade, alegando que o passageiro era culpado por não levar o iMac como bagagem de mão.
A situação se agravou quando o passageiro foi obrigado a pagar uma taxa extra de R$ 220,00, que ainda não foi ressarcida. Além disso, o valor do iMac, descontado mensalmente do salário do requerente, totaliza R$ 11.720,70. A companhia aérea, mesmo diante das tentativas de contato, não tomou providências, levando o passageiro a recorrer ao judiciário.
Em resposta, a companhia aérea alegou que o extravio ocorreu devido ao descuido do passageiro e que não é responsável por objetos de valor em bagagens de mão. No entanto, o juiz, diferentemente da contestação, determinou que houve extravio da mala de mão, não furto, e reconheceu os prejuízos suportados pelo autor.
O tribunal decidiu a favor do passageiro, condenando a companhia aérea a pagar R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 11.940,70 por danos materiais, com correção monetária e juros a contar da data do processo. O caso destaca a importância da responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados às bagagens e destaca a relevância de cuidados adequados por ambas as partes.
Processo número 1051732-31.2022.8.26.0002.
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