
O Governo ampliou o rol de atividades que possuem autorização permanente para trabalho aos domingos, feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida consta na Portaria nº 19.809/2020, a qual alterou o Anexo da Portaria SEPRT nº 604/2019.
O conteúdo normativo da nova Portaria apresenta atividades nos ramos da indústria, do comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária, saúde e serviços sociais, atividades financeiras e serviços relacionados, além de acrescentar as atividades essenciais previstas art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.
No âmbito do ramo das indústrias, foram acrescentados ao aludido anexo da Portaria as indústrias de alumínio; as oficinas das usinas de açúcar e de álcool; indústrias de beneficiamento de grãos e cereais; indústrias de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios; indústrias de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços administrativos de escritório.
No âmbito do ramo do comércio foram acrescentadas as atividades de atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, lavanderias e lavanderias hospitalares.
No que se refere ao ramo de atividades de saúde e serviços sociais, inovação na Portaria, foram incluídos os hospitais, clínicas, casas de saúde, bem como os ambulatórios e hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
Em relação ao ramo de atividade financeira e serviços relacionados, outra inovação contemplada no texto normativo da Portaria, foram acrescentadas as atividades abrangidos no processo de automação bancária; teleatendimento e telemarketing; Serviço de Atendimento ao Consumidor e ouvidoria; serviços desenvolvidos através de plataformas digitais, incluídos serviços de suporte a essas plataformas; áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial; atividades bancárias de caráter excepcional e/ou eventual; e atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, eventos, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
Por derradeiro, incorporou-se através do anexo da Portaria nº 19.809/2020, os setores essenciais conforme estipulado no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.
A íntegra da Portaria poderá ser acessada pelo link: https://bit.ly/2EGFC5v
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