top of page

UNIÃO ESTÁVEL: PRAZOS, REGIME DE BENS E CONTRATO

  • Foto do escritor: Barussi & Magliarelli
    Barussi & Magliarelli
  • 10 de jun. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 15 de out. de 2020



O Código Civil, em seu artigo 1.723 estabelece que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”


De maneira simplificada, os elementos para caracterização dos requisitos essenciais à união estável são: estabilidade, continuidade da relação, publicidade e objetivo de constituição de família.



Existe um prazo específico para caracterizar união estável?


O artigo que versa sobre o assunto, não menciona um prazo mínimo de convivência como critério para caracterização de entidade familiar. Dessa maneira, independente do prazo, se houver os requisitos citados acima, haverá caracterização de união estável.


Como forma de exemplificar, existem casos de relacionamentos discutidos no judiciário com mais de 5 (cinco) anos que não se configurou a união estável, como existem casos de relacionamentos de 11 (onze) meses que foi configurado como união estável. Então, vale dizer que não existe prazo específico para configuração de união estável no direito de família.



Como saber se estou cumprindo todos os requisitos?


Como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade, os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para se separarem.


Quanto à necessidade de dizer-se que a convivência existe como se “casados fossem”, os companheiros, nada há que acrescentar a essa ideia do “more uxório”, todavia ela está contida na expressão “convivência pública, contínua e duradoura”, com o objetivo de constituição de família.


Tenha-se presente, ainda, que a convivência pública não quer dizer que não seja familiar, íntima, mas sim de que todos têm conhecimento, pois o casal também vive com relacionamento social, apresentando-se como família.


Vale salientar que, não há uma regra especifica, pois é uma área onde se observa a relação de fato, o objetivo de constituir família, não importando se apenas vivem na mesma casa. Como forma de exemplificar, existem casos em que namorados podem fazer intercâmbio juntos e morarem juntos por 1 (um) ano que não se configurará união estável, pois o objetivo não é constituir família, e também existem casos em que namorados vivem juntos apenas para dividir as despesas, sem o objetivo de constituir família.


Ressalta-se que existem decisões recentes que não excluíram a caracterização de união estável de casais que mantinham relacionamento aberto.



Como é feito o contrato de união estável e o que pode conter nele?


O contrato de união estável pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular. A previsão para realização deste contrato, estipulada no § 2º, do art. 5º da Lei nº 9.278/96, foi mantida pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.725. Em que pese à revogação dos artigos 3º, 4º e 6º da referida Lei, que tratavam da celebração e registro do contrato de união estável, a recepção do seu artigo 5º pelo novo Código Civil, garantiu aos companheiros a realização de contratos desta natureza.


No contrato de união estável, os companheiros podem dispor de diversos assuntos, desde que não contrariando as normas legais. Aqui os companheiros estipularão sobre todas as questões de interesse, deixando incólume os direitos e deveres de cada um dos partícipes, tanto entre si como em relação a terceiros. Sobretudo, em se tratando de um contrato, como tal deverá observar as regras e princípios gerais dos contratos para que gere os seus legais e jurídicos efeitos.


É válido relatar que esta modalidade de contrato não exige muitas formalidades quanto à sua celebração. A única exigência legal é de que o contrato seja escrito. Entretanto, embora não figure como requisito legal, o contrato pode ser levado à averbação ou registro, em um Cartório de Títulos e Registros, conferindo uma maior segurança aos companheiros, além de resguardar os direitos de terceiros que eventualmente realizem negócio jurídico com um dos conviventes.


É essencialmente importante que se dê publicidade ao contrato, registrando-o em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, pois assim alcançará os seus efeitos legais, não só em relação aos partícipes da relação como também no tocante aos terceiros.


Vejamos abaixo alguns pontos importantes para se colocar em um contrato de união estável:


Regime de bens: A eleição de um regime patrimonial, através do contrato de convivência, define as regras entre o casal, reduzindo as possibilidades de conflitos e aumentando o seu nível de resolução.


No contrato de união estável é possível escolher quais regime de bens o casal prefere, lembrando que, quando não há previsão contratual do regime de bens, automaticamente será configurado o regime de comunhão parcial de bens.



Divisão dos bens: A grande jogada ao se ajustar as regras entre os casais unidos é que, antes de mais nada, tem-se estabelecido um verdadeiro planejamento patrimonial, visualizando melhor a quota-parte de cada um dos companheiros e os seus reflexos.

Neste contexto, tem-se que a maior utilidade do contrato escrito é a distribuição patrimonial. Porém nada impede que outros assuntos também sejam tratados, Não existe, na verdade, nada que proíba este tipo de previsão contratual, o que deve ser considerada cláusulas lícitas.



Alimentos: É possível, inclusive, dispor sobre os alimentos, na hipótese de dissolução da união estável. Mas deverá ser feito de forma a evitar um futuro questionamento quanto a sua validade como instrumento regulador da união estável.


No plano material, o dever de assistência implica assegurar as necessidades do lar, em total sintonia e solidariedade, um e outro contribuindo para a tranquilidade física e psíquica dos componentes da entidade familiar, respeitando os limites econômicos e financeiros dos companheiros.


Guarda e Pensão dos filhos: Permite-se, ainda, que tenha convencionado no próprio instrumento, a questão da guarda e pensão dos filhos, em caso de separação dos conviventes, hipótese que só poderá ser levada a termo em condições normais de separação do casal, ou seja, em caso de dissolução amigável da convivência.


Em eventual processo litigioso, não nos parecesse ser uma cláusula potestativa, uma vez que estarão presentes também os interesses particulares dos filhos, necessariamente defendidos pelo Ministério Público, razão pela qual não poderá se furtar à apreciação do judiciário.



Em resumo, no contrato de união estável devem estar presentes cláusulas que tratam de requisitos básicos para a configuração da união estável, tais como o dever de coabitação, de lealdade, fidelidade, respeito, assistência e criação dos filhos, os alimentos, em caso de separação por culpa de um dos companheiros, dentre outros que também são relevantes.


O importante, é a manifestação inequívoca da vontade das partes, bastando para tanto, que cumpra os requisitos formais de documento, de tal sorte que não gere nulidades ou falhas, não sendo necessário que se faça através de instrumento público, como ocorre com o pacto antenupcial.


* Em caso de dúvida, entre em contato com um advogado especialista.


 
 
 

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating

BARUSSI & MAGLIARELLI ADVOGADOS - CNPJ: 34.349.596/0001-51

bottom of page