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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DE DIVÓRCIO

Foto do escritor: Barussi & Magliarelli Barussi & Magliarelli


É possível aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo de divórcio? Vejamos:


A desconsideração da personalidade jurídica é um fenômeno que ocorre dentro do processo, com o objetivo de coibir abusos praticados por algumas sociedades empresárias ou por seus sócios/administradores, contra seus respectivos credores. Ela acontece quando o juiz, depois de ser provocado pelas partes ou pelo Ministério Público e de ter verificado a presença dos requisitos legais (no caso, previstos pelo art. 50 do CC), profere uma decisão, determinando que o sócio/administrador da pessoa jurídica de direito privado se torne responsável por uma obrigação contraída originariamente pela empresa.


Mas, é possível também que ocorra o contrário: que a sociedade e seus demais sócios se tornem responsáveis por dívida contraída pelo sócio/administrador. Nessa hipótese, o fenômeno se chama "desconsideração inversa da personalidade jurídica".

Várias são as formas de se utilizar a pessoa jurídica com o intuito de lesar direito de outrem, seja na partilha de bens, na prestação alimentar, ou em qualquer outra situação, o importante é a não conivência com estes atos abusivos.

Através da desconsideração da pessoa jurídica é possível reparar o dano causado à meação conjugal que restou fraudada devido ao mau uso da sociedade empresária. Assim, justifica-se a penhora dos bens da pessoa jurídica, por obrigação do sócio que, fraudulentamente, se ocultou por detrás dela.

Prova disso é a existência de decisões judiciais nas quais a empresa foi responsabilizada pelo pagamento da pensão alimentícia, após ter sido comprovado que a pessoa que deveria pagá-la estava usando indevidamente a firma da qual era sócio para ocultar seu patrimônio.

Lembrando que, a “desconsideração inversa” só pode ser aplicada nas questões relativas ao Direito de Família em casos excepcionais, e desde que o juiz esteja de acordo. Antes de tudo, é necessário provar que houve desvio de bens, fraude ou abuso de direito por parte do sócio, que usou a empresa para transferir ou esconder bens com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e lesar os interesses do cônjuge ou da companheira durante o processo de divórcio.


*Em caso de dúvida, entre em contato com um advogado especialista.


 
 
 

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BARUSSI & MAGLIARELLI ADVOGADOS - CNPJ: 34.349.596/0001-51

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